Processo 0000153-51.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0000153-51.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: VIVIANE MARIA BALLER KULITCH AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000153-51.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA 414, III, DO TST. I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reconhecimento de rescisão indireta e expedição de alvará para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a superveniência de sentença no processo principal enseja a perda do objeto do mandado de segurança que impugnava decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença foi proferida nos autos da ação principal em 26/05/2026. A superveniência de sentença nos autos originários, que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão indireta, faz com que o mandado de segurança que impugnava o indeferimento da tutela provisória perca o seu objeto, nos termos do item III da Súmula 414 do E. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Julgo extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória. Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O MANDADO DE SEGURANÇA, por perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 7 de julho de 2026. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE MARIA BALLER KULITCH
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