Processo 0000153-53.2026.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000153-53.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: GESSICA DA SILVA SANTANA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ab480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador – Bahia, extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC, em relação ao Estado da Bahia e em relação a demandada remanescente resolve julgar a reclamação trabalhista procedente em parte, para declarar rescisão indireta do contrato de trabalho que Géssica da Silva Santana e Fundação José Silveira, a partir de 6 de fevereiro de 2026, e condenar a Fundação José Silveira a pagar a Géssica da Silva Santana, no prazo de oito dias, com atualização monetária, as parcelas consideradas procedentes na fundamentação supra, parte integrante desta conclusão . Liquidação por cálculos, observando os parâmetros que constam na motivação supra, considerada parte integrante desse dispositivo. Com o trânsito em julgado desta sentença a reclamada de e ser notificada para entregar a comunicação de dispensa o para reclamante, se a possibilidade de conversão em pagamento de indenização equivalente; bem como a dar a baixa na CTPS da reclamante observando período do aviso prévio e a liberal FGTS depositado. Determino que as diferenças de FGTS e a totalidade da multa de 40% reconhecidas nesta sentença devem ser depositadas em conta vinculada da parte autora no FGTS, com a subsequente liberação para demandante. É concedida à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme motivação supra, considerada parte integrante desse dispositivo. A parte autora é condenada a pagar honorários de sucumbência aos advogados da reclamada de 10% sobre os pedidos considerados improcedentes e a reclamada é condenada a pagar honorários sucumbência de 10% aos advogados da parte autora, em relação aos pleitos considerados procedentes ou procedentes em parte, ficando pela concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante suspensa a exigibilidade da sua condenação em honorários de incumbência por dois anos, conforme acima exposto. Custas processuais pela 1ª reclamada no valor de R$300,00, calculadas com base no valor dado a causa por esse juízo de R$15.000,00. Prazo recursal de oito dias para as partes. Notifiquem as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada digitalmente na forma da Lei. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GESSICA DA SILVA SANTANA
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