Processo 0000153-60.2024.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000153-60.2024.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000153-60.2024.5.23.0023 RECLAMANTE: JOSUEL CESARIO DA SILVA RECLAMADO: THAYNARA MICKAELLY DE PAIVA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14fc318 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de análise dos atos processuais subsequentes à prolação da decisão que apreciou a Exceção de Pré-Executividade oposta no curso da presente execução trabalhista. Este Juízo proferiu decisão em 29/06/2026 (ID 03e1a95), por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados pela executada na Exceção de Pré-Executividade, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, ocorrência de preclusão consumada quanto aos parâmetros de cálculo e regularidade da representação processual que supre a necessidade de citação pessoal. Inconformada, a executada Thaynara Mickaelly de Paiva Ramos opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes em 02/07/2026 (ID 7b556e8), alegando a existência de omissões e contradições na decisão embargada, notadamente quanto à citação prévia do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, à inclusão de parcelas do ano de 2021 nos cálculos de liquidação, ao prejuízo decorrente da constrição patrimonial e à necessidade de liberação de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. O exequente Josuel Cesario da Silva apresentou manifestação espontânea em 03/07/2026 (ID 0acf893), sustentando o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, a higidez dos cálculos homologados que observaram a data de admissão em 20/05/2021 reconhecida no título executivo judicial, bem como a ausência de qualquer vício integrativo a ser sanado, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para deliberação. - Cabimento e do Recebimento dos Embargos como Mera Petição A análise dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração revela óbice intransponível ao seu conhecimento sob a forma recursal estrita. A decisão de ID 03e1a95, que rejeitou os pedidos formulados em sede de Exceção de Pré-Executividade, possui natureza jurídica nitidamente interlocutória, uma vez que resolveu questão incidental no curso da execução sem extinguir o processo ou colocar fim à fase executiva. No âmbito do Processo do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por força desse dispositivo, os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio juízo, postergando-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias para o momento de interposição do recurso cabível contra a decisão definitiva. Os embargos de declaração, regulados pelo artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração de sentenças ou acórdãos eivados de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se cogita, portanto, da oposição de embargos de declaração contra decisões de natureza interlocutória que não põem termo ao processo, sob pena de subversão do sistema recursal trabalhista e de violação ao princípio da celeridade processual. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo correspondente ao Tema 144 de sua Tabela de Recursos Repetitivos, fixou tese jurídica vinculante sobre a…

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