Processo 0000153-60.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000153-60.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000153-60.2025.5.12.0046 RECORRENTE: UM NOVE NOVE LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000153-60.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: UM NOVE NOVE LTDA - EPP, TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAUJO RECORRIDO: TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAUJO, UM NOVE NOVE LTDA - EPP RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL, sendo recorrentes TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAUJO e UM NOVE NOVE LTDA - EPP e recorridos OS MESMOS. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1.1 INTERVALO INTRAJORNADA A autora requer a reforma da sentença que considerou valido os cartões de ponto e julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras, pela supressão do intervalo intrajornada. Assevera que os cartões de ponto possuem marcação britânica do intervalo intrajornada e que há dias sem marcação. Analiso. Em conformidade com o art. 71, caput, da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, salvo previsão contratual ou convencional, de, no máximo, duas horas. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que o intervalo intrajornada era de 1h30m, mas três vezes na semana fazia apenas 30 minutos de intervalo. Afirmou, ainda, que almoçava na empresa e ficava no estoque até terminar o horário; sendo demandada pelas outras funcionárias quando dava algum problema no caixa ou em caso de trocas (ID. 70f02b3, a partir de 8m15s até 11m22s). O preposto afirmou que não há refeitório na empresa e que a autora não era chamada durante o intervalo, pois não estava na loja. Afirmou, ainda, que as rasuras nos cartões de ponto ocorriam por falha de marcação do próprio funcionário (ID. 89f8a67, a partir de 3m31s até 11m22s). Os cartões de ponto tem o intervalo mencionado na parte superior do cartão ponto e, ao contrário do afirmado pela autora, não são britânicos. A exemplo, o dia 09 de abri tem anotação de 1h00 (o normal é 1h30). No mesmo mês, o intervalo começou às 12h00; normalmente começava às 11h30. O fato se repete em outros meses da contratualidade. Os cartões não foram desconstituídos e a sentença é mantida por seus próprios fundamentos.   1.2 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A autora requer a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no patamar de 15%, em razão do provimento do presente recurso. Não houve provimento do recurso, pelo que mantida a sentença. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1 JUSTIÇA GRATUITA A ré busca a revogação da concessão do benefício da Justiça gratuita a parte autora, sob o pretexto de que não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos exigida pelo §4º do art. 790 da CLT. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da…

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