Processo 0000153-60.2026.5.10.0861
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000153-60.2026.5.10.0861 RECORRENTE: DANIEL GOMES DE SOUSA RECORRIDO: MATEUS ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000153-60.2026.5.10.0861 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: DANIEL GOMES DE SOUSA ADVOGADA: JUSCICLEIA PEREIRA DIAS FERREIRA RECORRIDO: MATEUS ENGENHARIA LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARAÍ - TO (JUÍZA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DA RECLAMADA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. ART. 852-B, II E § 1º, DA CLT. VERBETE 81 DO TRT DA 10ª REGIÃO. No procedimento sumaríssimo, compete à parte autora indicar corretamente o nome e o endereço da reclamada, nos termos do art. 852-B, II, da CLT. Frustrada a notificação inicial em razão da ausência da empresa no endereço informado, impõe-se o arquivamento da reclamação, conforme previsto no § 1º do referido dispositivo legal. Inviável a concessão de prazo para emenda da petição inicial ou a conversão do rito, cabendo à parte sanar o vício em nova demanda. Aplicação do Verbete 81 deste Regional. Recurso não provido. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, na forma o art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante. MÉRITO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO DA RECLAMADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL O juízo de origem determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, ao fundamento de que o Reclamante indicou endereço incorreto da Reclamada na petição inicial, em afronta ao art. 852-B, II e §1º, da CLT. Registrou que a notificação expedida foi devolvida sem êxito da notificação pelo Oficial de Justiça, diante da inexistência da empresa no endereço informado, concluindo pelo arquivamento do feito. Recorre o Reclamante alegando que a certidão do Oficial de Justiça demonstrou a efetiva notificação da Reclamada, havendo citação válida. Aduz que, ainda que fosse necessária a correção do endereço, deveria ter sido concedido prazo para emendar a inicial. Assim, requer o afastamento do arquivamento, o reconhecimento da validade da citação ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para emenda da petição inicial e informar novo endereço da Recorrida. Nos termos do art. 852-B, II, da CLT, nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo incumbe à parte autora indicar corretamente o nome e o endereço da Reclamada, sendo inviável a citação por edital. O § 1º do referido dispositivo legal é expresso ao dispor que o descumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 852-B da CLT importa no arquivamento dos autos. Ademais, o Verbete 81 deste Eg. Regional dispõe sobre a impossibilidade, no rito sumaríssimo, de emenda à inicial ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso, conforme segue: "A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito…
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