Processo 0000153-61.2025.5.18.0121
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000153-61.2025.5.18.0121 RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: LARISSA VIEIRA DA SILVA PROCESSO TRT - ROT-0000153-61.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S) : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA RECORRIDO(S) : LARISSA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : KIMBERLLY SOARES BRITO BRATIFICH ADVOGADO(S) : IGOR VINICIUS AMARAL REZENDE CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ARTIGO 71, § 1º DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE REFERENDADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO C. TST. CONDIÇÃO DE INCIDÊNCIA. A declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 16, em 24/11/2010, não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública, os quais respondem subsidiariamente pelos créditos dos trabalhadores terceirizados, nas mesmas condições do item IV, da Súmula 331 do C. TST. Para tanto, todavia, necessária a comprovação de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente no que concerne à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, contratuais e legais, pelas empresas prestadoras de serviços. Tem prevalecido, em julgamentos de reclamação constitucional perante Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que restringe a responsabilização da Administração Pública - uma vez demonstrado que esta, mesmo ciente do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização, manteve-se inerte. Com efeito, conforme fixado recentemente pelo STF na apreciação do Tema 1.118, a mera inversão do ônus da prova para o ente público não pode fundamentar a responsabilidade subsidiária, sendo imprescindível que o autor demonstre a negligência da Administração ou o nexo de causalidade entre o inadimplemento da contratada e uma omissão estatal. Considerando que a jurisprudência do E. STF imputa ao trabalhador o ônus de comprovar o preenchimento da condição mencionada acima, e não evidenciada a reiterada falha do ente público quanto ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, fica afastada a sua responsabilidade subsidiária quanto a tais obrigações, ressalvado o entendimento deste relator. RELATÓRIO A MM. Juíza ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, pela r. sentença de id 10fb919, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA VIEIRA DA SILVA em face de ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO GENNESIS GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, tendo sido o primeiro réu condenado de maneira subsidiária. O 1º reclamado, ESTADO DE GOIÁS, interpõe recurso ordinário de id 3fcc56e. A reclamante apresenta contrarrazões de id df668da. O Ministério Público do Trabalho apresenta o parecer de id c5fd5d7 , por meio do qual se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso. …
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