Processo 0000153-64.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000153-64.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000153-64.2023.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. em face de FELIPE SOUSA RIBEIRO . O Autor narra que é uma instituição financeira e que seu cliente, CTR PE - CENTRAL DE TRATAMENTO, informou desconhecer movimentações financeiras realizadas em sua conta corrente em 29/06/2021. Após protocolo de apuração interna, o Autor confirmou a irregularidade nas operações, identificando uma transação de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ocorrida em 29/06/2021, tendo como beneficiário o Réu, FELIPE SOUSA RIBEIRO , em conta mantida junto à VOTORANTIM S.A. O Autor informa que procedeu com a devolução integral do montante ao cliente prejudicado e, sub-rogando-se nos direitos deste, busca reaver os valores indevidamente apropriados pelo Réu, que permaneceu inerte. Requer, preliminarmente, autorização judicial para juntada de extrato bancário da parte prejudicada e expedição de ofício à VOTORANTIM S.A. para fornecimento dos extratos bancários do Réu. Pede a citação do Réu e, ao final, o julgamento totalmente procedente da ação para condená-lo ao pagamento de R$ 11.611,58. O Réu, FELIPE SOUSA RIBEIRO , foi regularmente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal. O Autor apresentou petição (Evento 18, PET) reiterando os pedidos de juntada dos extratos bancários da vítima e expedição de ofício ao Banco Votorantim S.A., e requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Foi proferida decisão (Evento 20, DECDESPA1) que decretou a revelia do Réu e determinou a expedição de ofício ao Banco Votorantim S/A para que fornecesse os extratos bancários da conta do Réu, referentes às transações efetivadas em junho/2021. O Banco Votorantim S.A. juntou informações (Evento 24, OFIC1, p. 1), esclarecendo que o Réu é correntista da instituição DOCK e que o Banco Votorantim presta serviços de custódia e movimentação para esta desde 13.11.2019. Anexou os extratos bancários do Réu para o período solicitado (Evento 24, ANEXO2). O Autor peticionou (Evento 27, PET1) informando que os extratos bancários do réu, obtidos em resposta ao ofício (constantes do Evento 24), comprovaram o recebimento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em 29/06/2021, e requereu a responsabilização do Réu. Foi proferido despacho/decisão (Evento 42, DECDESPA1) chamando o feito à ordem e autorizando o Autor a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários de seu cliente relativos à alegada transferência fraudulenta, e facultando a juntada do comprovante de reembolso realizado em favor do cliente. O Autor peticionou (Evento 48, PET1) atendendo ao comando judicial. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança na qual o BANCO SANTANDER S.A. busca, em via de regresso, a condenação de FELIPE SOUSA RIBEIRO à restituição de valores oriundos de fraude bancária. O cerne da lide consiste em verificar se houve a transferência irregular de numerário para a conta do requerido e se a instituição financeira, após ressarcir a vítima (sua cliente), possui o direito de reaver a quantia com base nos institutos da sub-rogação e da vedação ao enriquecimento sem causa. Conforme narrado no relatório e certificado nos autos (evento 20, DECDESPA1), o requerido foi devidamente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Sendo assim, operam-se os efeitos materiais da revelia,…

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