Processo 0000153-66.2023.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000153-66.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: GRACIJANE DE NAZARE MAFRA RODRIGUES RECLAMADO: THIAGO JOSÉ ARAÚJO DE VASCONCELOS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c014cd3 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por THIAGO JOSÉ ARAÚJO DE VASCONCELOS GOMES conforme petição de ID 0c4e551 em face da execução movida por GRACIJANE DE NAZARE MAFRA RODRIGUES em seu desfavor. O executado sustenta a ocorrência de excesso de execução e erro material nos cálculos de liquidação que foram homologados pelo juízo. Argumenta que a planilha de cálculos de ID f5d1b08, elaborada pela contadoria, incluiu parcelas que foram expressamente julgadas improcedentes na fase de conhecimento, o que configuraria inovação indevida no título executivo judicial e ofensa à coisa julgada. Em suas razões, o excipiente destaca que a sentença de mérito proferida sob o ID 2d669a3 indeferiu os pedidos de aviso prévio indenizado e de multa de 40% sobre o FGTS, entretanto, tais rubricas constam indevidamente no resumo do cálculo, totalizando valores que extrapolam os limites da condenação original. Questiona ainda a base de cálculo utilizada, bem como que houve equívoco na aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Requer o acolhimento do incidente para a exclusão das parcelas indevidas e a retificação integral da conta de liquidação, com o recálculo dos valores devidos nos estritos termos do título judicial transitado em julgado. A exequente não apresentou contrarrazões. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui incidente processual de construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitido no processo do trabalho, operando como um mecanismo de defesa atípico que permite ao executado questionar vícios fundamentais da execução sem a necessidade de prévia garantia do juízo. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho estabeleça nos termos do art. 884 que a oposição de embargos à execução pressupõe a penhora de bens ou o depósito do valor da dívida, tal exigência é mitigada quando a matéria arguida for de ordem pública ou quando o excesso de execução e o erro material puderem ser demonstrados de plano, mediante prova documental inequívoca e sem a necessidade de dilação probatória. No presente caso, o executado aponta erros aritméticos e inclusão de parcelas indevidas na planilha de cálculos de ID f5d1b08, o que configuraria desrespeito direto ao comando sentencial de ID 2d669a3. A análise da fidelidade dos cálculos ao título executivo judicial enquadra-se perfeitamente na hipótese de correção de inexatidões materiais, conforme autorizado pelo art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito laboral. Ainda, dispõe o Art. 833 da CLT que “Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho”. Considerando que as alegações formuladas na petição de ID 0c4e551 referem-se a excesso de execução decorrente de erro material em inobservância da coisa julgada, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício, e que são aferíveis mediante o simples confronto entre o dispositivo da sentença, admito a presente exceção de…
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