Processo 0000153-68.2025.5.23.0106

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000153-68.2025.5.23.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000153-68.2025.5.23.0106 RECORRENTE: JOYCYARA SOUSA PEREIRA RECORRIDO: MARISA LOJAS S.A. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000153-68.2025.5.23.0106 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): JOYCYARA SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): RAQUEL SILVA STURMHOEBEL E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A)(S): THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: JOYCYARA SOUSA PEREIRA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 2551077; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 8def3f8). Representação processual regular (Ids e21f704 e fc9b59e). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA   Alegação(ões): - violação ao art. 62, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A demandante, ora recorrente, manifesta inconformismo em relação ao acórdão exarado pela Turma Revisora no que tange à matéria "jornada de trabalho/cargo de confiança". Assevera que “Para caracterizar a fidúcia intrínseca ao art. 62, II, da CLT, é imperioso que o empregado esteja investido em poderes de mando e gestão, que denotem autonomia e o coloquem em posição de destaque, apto a tomar decisões que interfiram no destino do próprio empreendimento, não sendo o caso do autor, ora recorrente, ao contrário do que fundamenta o acórdão guerreado.” (fl. 492). Afirma que “A Recorrente, contratada como trainee de gerente e depois promovida a gerente de loja, estava subordinada à gerência regional e, depois, ao diretor. A Recorrente não possuía 'FUNÇÃO MÁXIMA', nem procuração ou alçada para assinar documentos sozinha, devendo se reportar ao gerente administrativo para questões de horário, o que afasta a verdadeira fidúcia prevista em lei.” (fl. 492). Sustenta que “A decisão do presente processo afronta o artigo 62, II da CLT, ao determinar seu enquadramento a empregada que reconhecidamente não possui poderes de gestão equiparados a diretores e chefes de departamento ou filial, posto que reconhecido pelo próprio acórdão combatido a inexistência de referidos poderes, demonstrando, portanto, que ao acórdão afronta a previsão de referido preceito da CLT ao aplica-lo à recorrente.” (fl. 503). Pontua que “O ACÓRDÃO VIOLOU LITERALMENTE O ART. 62, II, DA CLT, AO EQUIPARAR A MERA FIDÚCIA BUROCRÁTICA E A LIDERANÇA OPERACIONAL, INERENTES A CARGOS DE CHEFIA INTERMEDIÁRIA (QUE SÃO CONTROLADOS POR JORNADA), AO VERDADEIRO CARGO DE GESTÃO, QUE EXIGE PODERES MÁXIMOS E AUSÊNCIA DE CONTROLE. ALÉM DISSO, A VALORAÇÃO DA PROVA DEMONSTROU O CONTROLE DE JORNADA E A SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA À GERÊNCIA REGIONAL/DIRETOR, DESCARACTERIZANDO O PRESSUPOSTO SUBJETIVO DO ART. 62, II.” (fls. 503/504). Consta do acórdão: "CARGO DE CONFIANÇA - JORNADA DE TRABALHO O juízo de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceu que a Autora ocupava função de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT, destacando que atuava como…

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