Processo 0000153-68.2026.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000153-68.2026.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000153-68.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: JOSE JUSTINO DA SILVA RECLAMADO: LAMINADOS TRIUNFO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25d51e1 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos à vista do trânsito em julgado da sentença líquida. Considerando tratar-se de sentença líquida, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 6º da RECOMENDAÇÃO Nº 002/2023, dê-se início à execução. Após, determino as seguintes diligências: CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (artigo 880 da CLT). 1. Intime-se a parte ré para os fins do art. 880 da CLT. 1.1. A parte executada deverá, no prazo de 48 horas, pagar o débito ou indicar bens suscetíveis de penhora, observada a gradação legal do art. 835 do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o não pagamento do débito implicará na correção automática conforme a legislação vigente, e que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de embargos, a contar da garantia do Juízo, na quantia devida no processo. 2. Não garantida a execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, impulsione a execução, indicando medidas úteis e lícitas, com a advertência de que sua inércia resultará no arquivamento provisório do processo, com o início da contagem do prazo bienal para declaração da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A), ou a sua retomada caso já interrompida 1 (uma) vez, sendo autorizado o desarquivamento, desde que apresentados fatos novos que possibilitem a efetiva busca de bens dos executados, bem como a cada 6 meses para os fins do art. 120, III, do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, fica desde já determinado o arquivamento provisório previsto no parágrafo anterior, acondicionando-se os autos no local próprio. Cientes as partes, por seus patronos, com a publicação do ato no DJEN. RIO BRANCO/AC, 17 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LAMINADOS TRIUNFO LTDA

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