Processo 0000153-75.2026.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000153-75.2026.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000153-75.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: PAULO CESAR CLEMENTINO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda5634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO CESAR CLEMENTINO em face de BANCO BRADESCO S.A.: I) Rejeitar as preliminares suscitadas; II) Acolher a prejudicial suscitada e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 06/02/2021, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; III) No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 22/04/2025, por ofensa à coisa julgada e por configurar dispensa discriminatória; b) RECONHECER que a reclamada, ao promover a dispensa do obreiro, deve o fazer de forma devidamente motivada, expondo os motivos de fato e de direito para justificar a dispensa, seja de ordem técnica, disciplinar ou financeira; c) CONFIRMAR a tutela antecipada e RECONHECER direito do reclamante à reintegração ao emprego, na mesma função e com a mesma remuneração, bem como à manutenção do plano de assistência médica e hospitalar do reclamante e seus dependentes nas mesmas condições anteriores, sem novas carências. Declaro que a obrigação de fazer (reintegração e reativação do plano) já se encontra satisfeita e executada pela reclamada; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos salários vencidos desde a data da dispensa ilegal até a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS, auxílio-refeição, auxílio-alimentação, 13ª cesta alimentação e PLR, observados os reajustes normativos da categoria; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deferem-se os honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, na razão de R4.000,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$200.000,00. Intimem-se as partes. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR CLEMENTINO

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