Processo 0000153-77.2024.5.10.0005
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000153-77.2024.5.10.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, ADRIANA POWIDAYKO VANZELA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e0e603 proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por AMANDA FERNANDES BEZERRA. DECISÃO Impugnação aos Cálculos (art. 879 da CLT) RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA opõe impugnação aos cálculos (Id 6c2a535) alegando a existência de vícios nos cálculos elaborados pelo perito, consistentes em: a) ausência da cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer pela executada; b) incorreta base de cálculo dos honorários advocatícios; c) ausência de apuração da previdência privada; d) incorreta apuração de reflexos do FGTS; O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos (Id bf47291) aduzindo a existência de vícios nos cálculos elaborados pelo perito, consistentes em: a) excesso de execução, sustentando que a apuração das diferenças salariais deve ser limitada a 03/03/2020, quando a exequente aderiu ao novo plano de funções "Performa", passando a exercer Função de Confiança; b) não aplicação do Verbete n.º 65/TRT10; c) excesso dos honorários periciais solicitados; d) indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; e) incorreta aplicação dos juros e correção monetária; Em seguida, as partes apresentaram contraminutas de Id 236e75e e Id 236e75e. Por fim, o perito nomeado manifestou-se por meio da petição de Id 134e397, prestando os esclarecimentos técnicos pertinentes às matérias controvertidas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivamente opostos e regular a representação processual, conheço das Impugnações aos Cálculos. MÉRITO Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer pela executada O exequente sustenta que o banco foi intimado a cumprir obrigação de fazer sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao período de 15 dias, e que, diante do atraso no cumprimento — ocorrido apenas em 28/11 — seria devida a multa no valor integral de R$ 15.000,00. Aduz, ainda, que, embora caracterizada a mora, o valor não foi incluído no cálculo pericial. O perito, por sua vez, esclareceu que o reclamado foi inicialmente intimado em 23/08/2024 para cumprimento da obrigação até 19/09/2024. Com a concessão de novo prazo em 20/09/2024, a multa diária já se encontrava em curso. Considerando que o cumprimento ocorreu em 30/09/2024, apurou-se atraso de 11 dias, resultando em multa no valor de R$ 11.000,00, motivo pelo qual procedeu à retificação dos cálculos. Entretanto, verifica-se que, por meio da intimação de Id 7613e4f, foi concedido ao executado prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação, consistente na incorporação do valor à folha de pagamento da exequente. Embora o despacho de Id 9768fb0 tenha renovado a intimação, o prazo da multa já havia sido deflagrado. Dessa forma, considerando que o cumprimento da obrigação ocorreu apenas em 30/09/2024, resta configurado o descumprimento no período máximo fixado, sendo devida a multa em seu limite integral, no importe de R$ 15.000,00. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo exequente, para determinar a inclusão da multa no valor de R$ 15.000,00, registrando que o cálculo já foi devidamente…
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