Processo 0000153-78.2016.5.05.0011

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000153-78.2016.5.05.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
28

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000153-78.2016.5.05.0011 AGRAVANTE: MARIO SERGIO SAVELA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SANTOS SOUZA E OUTROS (20) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000153-78.2016.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que considerou o agravante parte legítima para figurar no polo passivo da execução, bem como acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução; (ii) estabelecer a validade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O convênio CCS permite identificar a existência de relacionamento entre pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, inclusive na qualidade de representantes ou procuradores, sendo ferramenta apta a revelar vínculos formais relevantes para a apuração de eventuais interposições ou estruturas ocultas. 4. O agravante figura no sistema CCS como "representante, responsável ou procurador" de contas vinculadas à empresa executada, com registros em instituições financeiras, revelando indícios de atuação em nome da empresa, sendo seu ônus demonstrar a inexistência de autorização ou vínculo que justificasse sua indicação como representante. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A atuação do agravante como representante da executada perante instituições financeiras, na qualidade registrada no convênio CCS, justifica sua inclusão no polo passivo da execução. 2. É válida a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em matéria de execução trabalhista, diante da natureza alimentar do crédito e da insolvência da empresa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; Resolução DC/BACEN nº 179/2022, art. 3º; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 11 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho. 7. Negado provimento aos agravos de petição.   SALVADOR/BA, 08 de junho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRENIT SERVICOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA

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