Processo 0000153-78.2025.5.23.0038
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000153-78.2025.5.23.0038 RECORRENTE: JONATHAS SALES DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAS SALES DO CARMO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000153-78.2025.5.23.0038 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÃO DE PONTO. PREVISÃO NORMATIVA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O recorrente alega a invalidade da redução do intervalo para 30 minutos, a ausência de controle regular da pausa e a inexistência de quitação da verba, em razão de suposta confissão da preposta em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é válida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos e dispensa o seu registro formal em cartões de ponto para empregados em jornada 12x36; (ii) se houve prova de irregularidade na concessão ou indenização do referido período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 611-A, III, da CLT confere validade jurídica à negociação coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada para o limite mínimo de 30 minutos, observadas as peculiaridades da atividade profissional. 4. A norma coletiva aplicável ao caso expressamente autoriza a redução da pausa alimentar para 30 minutos e estabelece a natureza indenizatória do pagamento do período não usufruído, com o acréscimo de 50%. 5. A ausência de registro formal do intervalo intrajornada nos cartões de ponto não configura, por si só, supressão da pausa, especialmente quando a convenção coletiva prevê a dispensa de marcação para o regime de jornada 12x36. 6. A prova documental (fichas financeiras) confirma o pagamento da parcela indenizatória correspondente ao intervalo, inexistindo demonstração, por parte do reclamante, de eventuais diferenças remanescentes a seu favor. 7. O depoimento da preposta, ao reconhecer a sistemática de concessão e indenização prevista na norma coletiva, não configura confissão, mas reforça a observância da empresa ao regramento coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de convenção coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos e estabelece critérios específicos de controle e indenização, em conformidade com o disposto no art. 611-A, III, da CLT. 2. A dispensa de registro do intervalo intrajornada em cartões de ponto, quando amparada em norma coletiva para o regime de 12x36, é lícita e não implica presunção de supressão da pausa. 3. Comprovado o pagamento da indenização prevista em norma coletiva pelo não usufruto do intervalo, improcede o pedido de pagamento de horas extras a este título." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71 e 611-A, III. Jurisprudência relevante citada: Não citada. CUIABA/MT, 17 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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