Processo 0000153-84.2026.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000153-84.2026.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000153-84.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: RAFAELA MARCELINO DA SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9360cf proferida nos autos.   DECISÃO   1) Trata-se de reavaliação do pedido de tutela de urgência antecipada, pois o indicador/chip "Tutela/Liminar" foi reativado no sistema PJe em 16/06/2026 A reativação do indicador no sistema impõe verificar a subsistência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente se novos elementos de convicção aportaram aos autos de modo a demonstrar a probabilidade do direito da reclamante. Em análise detida do feito, após a apresentação de contestação pela reclamada (ID 97b60ee) e a realização da audiência registrada sob o ID 01a15be, constata-se que a controvérsia fática permanece acentuada. A reclamante pleiteia a reintegração provisória alegando estabilidade acidentária decorrente de doença ocupacional. Por sua vez, a reclamada contesta especificamente essas alegações, asseverando a inexistência de nexo causal com o labor, a regularidade da dispensa efetuada e imputando à autora sucessivas ausências injustificadas após a alta previdenciária, conforme a documentação que acompanha a defesa. Não foram colacionados aos autos novos elementos documentais incontestáveis capazes de afastar a fundada dúvida que paira sobre a natureza da patologia e sobre a efetiva conduta das partes no período correspondente ao alegado limbo. A definição quanto à existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o adoecimento e as atividades de auxiliar de produção, bem como a apuração de culpa patronal ou recusa injustificada ao retorno ao labor, exige dilação probatória e, essencialmente, a produção de prova pericial médica e ergonômica oficial, as quais já se encontram requeridas pelas partes e pendentes de realização. Está ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, o que impõe a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pleiteada, nos termos da decisão de ID 95f48e8. Ciente a reclamante com a publicação desta decisão no DEJT.   2) Reporto-me, agora, à petição de ID 20725d1, apresentada pela reclamada em 07/07/2026, na qual impugna o despacho de ID b23b372,  que determinou o desentranhamento de documentos intempestivos. A reclamada insurge-se contra o não recebimento dos documentos complementares juntados sob o ID c6276c4 em 01/07/2026. Argumenta, em síntese, a inexistência de prejuízo processual à parte autora em razão do distanciamento da audiência de instrução (designada para 05/08/2026), invocando os princípios da busca da verdade real e da informalidade. Ocorre que, conforme registrado na ata de audiência realizada em 29/05/2026 (ID 01a15be), foi expressamente concedido o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para a complementação da prova documental, fixando-se como termo final o dia 05/06/2026. A reclamada efetuou a juntada dos referidos documentos apenas em 01/07/2026, ou seja, quase um mês após o escoamento do prazo judicial assinalado, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou demonstração de força maior que caracterizasse a justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC. A observância dos prazos peremptórios fixados em audiência é imperativo de segurança jurídica, isonomia e estabilidade processual, sob pena de se perpetuar a fase de instrução documental ao arbítrio dos litigantes.…

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