Processo 0000153-85.2026.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000153-85.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: KELSON JONAS FERREIRA DAVI RECLAMADO: JOAO ALBANIR SANTANA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b80ada proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido rejeitar a preliminar de suspensão processual fundada no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões de cunho pecuniário cuja exigibilidade seja anterior a 06 de fevereiro de 2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Kelson Jonas Ferreira Davi em face de João Albanir Santana do Nascimento, para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01 de outubro de 2018 a 23 de janeiro de 2025, na função de atendente e peixeiro, com salário de R$ 1.518,00, e condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações, em conformidade com o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho: a) proceder à devida anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, fazendo constar a admissão em 01 de outubro de 2018, a data de saída em 12 de março de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 48 dias), a função de atendente e peixeiro, e o salário de R$ 1.518,00, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária a ser fixada, ou de ser realizada pela Secretaria da Vara, na forma da lei; b) pagar o saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2025 no valor de R$ 1.163,80, autorizada a dedução do montante de R$ 750,00 comprovadamente pago por meio de transferências Pix em janeiro de 2025 (fls. 12-14); c) pagar o aviso prévio proporcional indenizado de 48 dias no valor de R$ 2.428,80; d) pagar o décimo terceiro salário integral dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e proporcional de 2025 (1/12 avos); e) pagar as férias integrais acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e férias proporcionais com o terço de 2024/2025 (4/12 avos); f) efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual não abrangido pela prescrição e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, acrescidos da multa de 40%, com a posterior liberação das guias para saque por meio de alvará judicial, bem como fornecer as guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente; g) pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 1.518,00. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos aos patronos do reclamante, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites dos pedidos constantes na emenda à petição inicial (fls. 45-46) e a prescrição declarada. Juros de mora e correção monetária deverão incidir na forma fixada na fundamentação,…
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