Processo 0000153-88.2020.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000153-88.2020.5.05.0221 RECLAMANTE: JOILSON GONZAGA SILVA RECLAMADO: SOARES ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eeea54 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SOARES ESTRUTURAS METALICAS LTDA e ARTSERV CONSTRUCOES, ENGENHARIA, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, rés nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com JOILSON GONZAGA SILVA, reclamante, e CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIA, reclamada, apresentaram impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 394 (SOARES ESTRUTURAS METALICAS LTDA) e fls.,427 (ARTSERV CONSTRUCOES, ENGENHARIA, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA). Regularmente notificado, o reclamante não apresentou contestação. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO DA SOARES ESTRUTURAS METALICAS LTDA 2.1.1. DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A impugnante alega que o reclamante não observou em seus cálculos a dedução dos valores pagos relativos a 13º salário, férias e recolhimento de FGTS. Razão lhe assiste em parte. Em relação aos valores depositados de FGTS, conforme se verifica no extrato de fls., 416/417, o reclamante procedeu a sua devida dedução, conforme se observa em seus cálculos de fls., 388. No entanto, em relação aos valores pagos pela reclamada no que tange às férias e ao 13º salário, conforme valores descritos no TRCT de fls., 414 e comprovante de fls., 413, de fato, não foram abatidos pelo impugnado, o que justifica a sua dedução, como ora se faz. As contas seguem, pois, retificadas. 2.1.2. DAS HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS A demandada discorda da quantificação das horas extras realizada pelo autor, sob o argumento de que foram consideradas indevidamente todas as horas dos sábados como extras. Razão lhe assiste. A sentença de conhecimento (fls., 335), que não foi objeto de modificações posteriores, determina expressamente: “Assim, fixo a jornada de trabalho do reclamante, cotejando as declarações contidas na inicial e no interrogatório do reclamante, retirando os excessos, como sendo de segunda a sexta-feira, das 07 às 17 horas, e aos sábados, das 07 às 16 horas, sempre com intervalo intrajornada de 01 hora, não existindo labor aos domingos e feriados, visto que o autor não aponta qualquer labor em tais dias sem a devida contraprestação. Não se discutiu nos autos a existência de acordo de compensação. Assim, ante a extensão da jornada reconhecida, devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária, e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%. Na apuração dos valores deverá ser levada a consideração a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, a evolução salarial, bem como o divisor de 220.” Ora, como se pode notar, foram deferidas as horas extras excedentes da 8ª hora diária, e 44ª semanal, bem como a observância do divisor de 220. De fato, da análise dos cálculos do autor às fls.,380/384, nota-se a apuração de todas as horas trabalhadas aos sábados como extras, em desacordo com o comando sentencial. As contas, no particular, foram retificadas. 2.1.3. DOS REFLEXOS A impugnante sustenta que o cálculo do reclamante apurou de forma equivocada os reflexos das horas extras em verbas que não foram deferidas. …
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