Processo 0000153-88.2026.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000153-88.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: RAYSSA PRATA SOARES RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383c1c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por RAYSSA PRATA SOARES, para condenar a reclamada AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME e, subsidiariamente, o ESTADO DO AMAZONAS, ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do período de 22/07/2024 a 18/01/2026 (já considerada a projeção do aviso-prévio): - Salários retidos dos meses de novembro e dezembro de 2024, e de junho a novembro de 2025; - Saldo de salário – 16 dias; -13° salário de 2025; - 13º salário proporcional de 2026 – 1/12; - Férias simples, acrescidas de terço constitucional, relativas ao período 2024/2025; - Férias proporcionais, acrescidas de terço constitucional, relativas ao período 2025/2026 - 6/12; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II - Multa inscrita no art. 467 da CLT, equivalente a 50% das parcelas acima discriminadas; III - Multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da reclamante; IV - Indenização pela não concessão de cesta básica no valor de R$ 990,00; V - Indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00; VI - Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, no importe de 10% do valor da condenação. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada parcela deferida. Condeno a primeira reclamada a proceder à baixa na CTPS da autora, que deverá constar como data de saída o dia 18/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio e os limites do pedido da inicial. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Depois de realizada a anotação na CTPS do obreiro, no caso de anotação na CTPS física, a Secretaria da Vara deverá expedir, via sistema, ofício (ou comunicação eletrônica correspondente) ao Ministério do Trabalho, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro das informações do Contrato de Trabalho da parte reclamante, bem como a respectiva baixa administrativa, indicando CPF e PIS do Autor, dados da CTPS, CNPJ do Reclamado e período contratual. O FGTS dos meses em aberto, bem como a multa de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS…
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