Processo 0000153-94.2026.5.20.0016
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000153-94.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: DANILO OLIVEIRA LEMOS RECLAMADO: CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790f99a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO DANILO OLIVEIRA LEMOS opôs embargos de declaração da sentença proferida. II - FUNDAMENTOS: 1 - ADMISSIBILIDADE Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os embargos. 2 - MÉRITO Da leitura das alegações do reclamado, verifica-se claramente que o embargante busca através dos presentes embargos a reapreciação do julgado, valendo-se deste instrumento processual para, a pretexto de acusar omissões e contradições, criticar e questionar o julgado, para manifestar irresignação, inconformismo, para acusar, na verdade, error in judicando. Saliente-se que não há omissão e/ou contradição a ser sanada, uma vez que pedido de multa do art. 477 da CLT, foi especificamente apreciado e julgado nestes autos, bem como nos autos dos processos reunidos (0000109-75.2026.5.20.0016 e 0000152-12.2026.5.20.0016), conforme sentenças prolatadas particularmente em cada um dos processos. Cabe frisar que o órgão jurisdicional não é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes a respeito das questões postas em juízo, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão, restando incabível a interposição de embargos de declaração com a mera finalidade de prequestionamento da matéria, ante o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Inteligência da Súmula n. 393 do C. TST). Desse modo, não há falar em omissão quando o magistrado, compreendendo todas as questões relacionadas com os fundamentos dos embargos, profere decisão devidamente fundamentada, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado, mormente neste caso, em que os argumentos deduzidos pela parte embargante não são capazes de infirmar as conclusões adotadas por este julgador (art. 489, IV, CPC/15). Ademais, cumpre mencionar que não se pode pretender por meio de embargos de declaração reforma de julgado, seja porque tenha sido mal apreciados os fatos e provas, seja porque tenha sido mal aplicado o direito, eis que tal função compete ao Juízo de segundo grau. Improcedentes, pois, os presentes embargos declaratórios neste particular. III - CONCLUSÃO: Pelas razões expendidas, que se integram ao decisum como se nele estivessem transcritas, resolve a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória/SE, julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum. Intimem-se as partes. HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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