Processo 0000154-02.2026.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000154-02.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL VIERO GHESSO RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7109253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR solidariamente as requeridas LCM CONSTRUÇÃO E COMERCIO S.A. e ACIONNE ENGENHARIA E COMERCIO S/A, ante a existência de grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, a pagarem ao autor CARLOS DANIEL VIERO GHESSO as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual efetivamente trabalhado, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; b) horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, relativas ao período de 16/6/2025 a 14/11/2025, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40%, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, considerando o período efetivamente trabalhado, com abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título nos holerites de cada mês; c) indenização por danos morais, no valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 4.000,00 relativos ao acidente de trabalho e à omissão quanto à emissão da CAT, e R$ 1.500,00 relativos às condições degradantes de trabalho; Reconheço a ocorrência de acidente de trabalho típico em 30/7/2025 e o nexo causal entre o evento e as atividades desenvolvidas pelo autor, determinando às reclamadas a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado e de intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de nova multa, em valor majorado, em caso de persistência do descumprimento. Condeno também as rés ao pagamento dos honorários periciais devidos ao Eng. Walney Farias Braga, referentes à perícia técnica de insalubridade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e dos honorários periciais devidos à Dra. Fabrícia Repiso Nogueira, referentes à perícia médica, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Condeno, ainda, as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766/STF, extinguindo-se a obrigação decorridos 2 (dois) anos, caso persista a condição de insuficiência de recursos. Improcedentes os demais pedidos. Sobre os valores a serem apurados, limitados aos valores dos pedidos, incidirão juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal…
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