Processo 0000154-05.2024.5.05.0651
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000154-05.2024.5.05.0651 AGRAVANTE: SILVERADO MINERACAO SA AGRAVADO: ELSON PEREIRA DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000154-05.2024.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TST. REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por devedora subsidiária contra decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução. A Agravante insurge-se contra o redirecionamento imediato da execução em seu desfavor, ocorrido após tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD perante a devedora principal, alegando a existência de bens imóveis e direitos de lavra desta última aptos a garantir o juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a indicação de bens imóveis e de direitos de lavra mineral pertencentes à devedora principal é suficiente para obstar ou afastar o redirecionamento imediato da execução contra a devedora subsidiária, à luz do Tema Repetitivo nº 133 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da tese jurídica firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 133 (RR-0000247-93.2021.5.09.0672), o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução para o subsidiário, independentemente do exaurimento da via executiva contra aquele ou seus sócios, salvo se houver indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 4. O direito de lavra de manganês indicado pela devedora subsidiária ostenta natureza de ativo de alta complexidade e difícil liquidação, de sorte que impor ao credor trabalhista o aguardo de tal expropriação violaria a razoável duração do processo e a máxima efetividade da execução de crédito alimentar. 5. No tocante ao bem imóvel indicado, a certidão de propriedade colacionada aos autos encontra-se desatualizada por período superior a um ano entre a sua expedição e a indicação em juízo, descumprindo o prazo de validade de 30 dias previsto no Decreto nº 93.240/1986, o que impede a comprovação robusta e atualizada da propriedade e da ausência de outros gravames. 6. Não preenchidos os requisitos previstos na tese firmada no âmbito do Tema 133 do TST, ante a ineficácia e baixa liquidez dos bens apontados, impõe-se manter o redirecionamento dos atos constritivos em desfavor da devedora subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário, autorizado pelo inadimplemento do obrigado principal nos termos do Tema 133 do TST, só pode ser obstado se os bens indicados à penhora forem desembaraçados e de pronta liquidez" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.433/1985; Decreto nº 93.240/1986, art. 1º, alínea "b", inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema Repetitivo nº 133). SALVADOR/BA, 07 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de…
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