Processo 0000154-05.2025.8.17.2520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000154-05.2025.8.17.2520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000154-05.2025.8.17.2520 AUTOR(A): MARIA VANDA BARBOSA DE MELO RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237112603, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Vanda Barbosa de Melo, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. (CNPJ 38.075.234/0001-70) e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. (CNPJ 38.056.833/0001-47), alegando ter identificado descontos indevidos realizados diretamente em sua conta bancária no Banco Bradesco S/A (Ag. 3212, CC 8618-5), destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, sem qualquer anuência ou contratação de sua parte, passaram a ser debitados mensalmente valores sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" e "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", a partir de outubro de 2022 e ao longo de 2023 e 2024, respectivamente, totalizando R$ 1.258,37. Afirma jamais ter contratado qualquer serviço com as empresas rés. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.518,74) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em relação a cada ré, além de custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos (Id. 196527380), incluindo RG da autora (Id. 196531039) e extratos bancários comprobatórios dos descontos (Ids. 196531044, 196531041 e 196531042). Por decisão de Id. 198110785, foram deferidas a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. As rés apresentaram contestação conjunta (Id. 206517621), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa prévia, e o que denominaram "litigância predatória", em razão do alegado padrão de ajuizamento em massa de ações idênticas pela patrona da autora. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação, a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, sem, contudo, juntar qualquer instrumento contratual firmado pela autora. A citação foi efetivada via AR (Ids. 208792794 e 208792803). Facultada a réplica (Id. 214034605), a autora reafirmou suas alegações. Intimadas a especificar provas (Id. 219040279), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 220293844), declarando inexistir outras provas a produzir. As rés quedaram-se silentes no prazo designado, conforme certidão de decurso (Id. 228846346). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da Falta de Interesse de Agir As rés arguiram a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria buscado solução administrativa prévia ao ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-adequação. A autora demonstra a necessidade da tutela jurisdicional ao narrar a existência de descontos indevidos em sua conta bancária e a ausência de qualquer relação jurídica que os ampare. A via eleita é…

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