Processo 0000154-06.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000154-06.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000154-06.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: MARCOS CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: JRZ APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9301444 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo rejeitar as preliminares de inépcia e ilegitimidade; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por MARCOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de JRZ APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para condenar a primeira reclamada, como devedora principal, e a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.165,03, montante que corresponde ao valor da condenação acrescida de custas processuais e da contribuição previdenciária devida pelo empregador, referente as seguintes parcelas: a) indenização por dano moral, nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$ 516,50. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, ficando sob condição suspensiva. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.  A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 103,30, calculadas sobre o valor de R$ 5.165,03, valor da condenação. Não há contribuição previdenciária ou imposto de renda a ser recolhido, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - JRZ APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

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