Processo 0000154-07.2019.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000154-07.2019.5.09.0671 AUTOR: ROGERIO BARBOSA RÉU: LEANDRO KOZAR SIQUEIRA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518b66e proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao (à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, em razão da readequação aos cálculos promovida pelo perito sob id. a36498c. Telêmaco Borba, 07 de maio de 2026 VINICIUS LUCIANO ALVES ARAUJO Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO Observada a decisão de fls. 732/734, id. 183b405, HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados pelo contador sob fls. 740/782, id. a36498c, porque adequados ao título executivo. Honorários do calculista já fixados. Uma vez que o autor já manifestou interesse, INICIE-SE a execução: 1 - CITE-SE a parte Executada, na pessoa do advogado (artigo 513, § 2º do CPC), para depositar o valor RESIDUAL do débito (R$ 141.493,63 (Cento e quarenta e um mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), em 5 (CINCO) DIAS, conforme conta geral retro ATUALIZADA sob id. d1bcd3b, JÁ ABATIDO o valor recebido pelo exequente em razão dos valores arrestados nos autos 0000080-50.2019.5.09.0671, oriunda da guia de retirada liquidada sob id. 8107f33, juntando aos autos o comprovante de pagamento, nos termos do artigo 880 da CLT. 2 - Efetuado o pagamento e decorrido em branco o prazo para embargos, paguem-se aos credores. 3 - Fica a parte autora intimada para fornecer os dados bancários para transferência de seu crédito, até termo final para apresentação de embargos pela ré. Não informados os dados bancários no prazo, os alvarás serão expedidos para saque junto ao banco depositário, devendo a parte autora ser intimada também pessoalmente para que promova o saque. 4 - Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, envie-se ordem de bloqueio "on line" de ativos eventualmente mantidos pela parte executada em instituições financeiras, por meio do convênio Sisbajud, até o limite da dívida exequenda atualizada. Positiva, dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, para os efeitos do artigo 884 da CLT e paguem-se aos credores. 5 - Dê-se ciência à executada que em caso de oposição de eventuais embargos à execução que tenham por objeto excesso de execução, ela deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. 6 - Negativa a diligência, tendo em vista a nova redação do art. 642-A da CLT,c/c Resolução Administrativa nº 1470/2011, da Presidência do C. TST, determino a inclusão da parte(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, de acordo com a sua condição, certificando-se nos autos. 7 - Após, efetue-se consulta eletrônica junto ao RENAJUD. Havendo veículos em nome da(s) executada(s), insira-se a restrição quanto a transferência e expeça-se mandado para penhora em relação aos desonerados, tantos quanto bastem para garantia da dívida. 8 - Em caso de haver restrição financeira sobre o veículo, expeça-se ofício à Financeira para que informe sobre o valor pendente de pagamento para liberação do veículo. 9 - Não sendo encontrados veículos disponíveis, ou não sendo estes suficientes para garantir a execução, faça-se consulta ao CNIB para busca de bens imóveis disponíveis para penhora. 10 - Positivas as diligências, registre-se a…
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