Processo 0000154-13.2026.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000154-13.2026.5.13.0004 AUTOR: OILDO GALDINO DOS SANTOS RÉU: JWLIMP LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0517591 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por OILDO GALDINO DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de JWLIMP LTDA., JOSAIR RODRIGUES DAS NEVES, MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA., para: 1 – DECLARAR a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada (HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA.) pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente título executivo judicial, referente ao período de 27/04/2023 a 11/12/2025 (data de 19/01/2026 com a projeção de 39 dias de aviso prévio); 2 – CONDENAR a primeira reclamada, de forma principal, e a 4ª reclamada (HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA.), de forma subsidiária no período acima indicado, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: a) salário integral de novembro de 2025; b) saldo de salário (11 dias); c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (39 dias); d) férias vencidas + 1/3; e) férias proporcionais + 1/3 (08/12); f) 13º salário integral (2025); g) 13º salário proporcional 2026 (01/12); h) complementação de FGTS referente às competências não recolhidas (novembro e dezembro de 2025); i) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; j) multa do art. 477, §8º da CLT; 3 – EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a presente ação em relação a JOSAIR RODRIGUES DAS NEVES e MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP, por ilegitimidade passiva ad causam. Tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Autoriza-se o saque dos valores disponíveis na conta vinculada FGTS do autor e o processamento do seguro-desemprego por alvará judicial. A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para liberação do saldo existentes na conta vinculada FGTS da contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para habilitação e liberação do seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Saliento que cabe ao órgão administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador, inclusive o tempo de carência, nos termos da fundamentação. DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a…
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