Processo 0000154-14.2013.4.05.8107
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000154-14.2013.4.05.8107 REQUERENTE: EMANUELY CASIMIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA - CE20020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE JOACY BESERRA JUNIOR - CE20980 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por EMANUELY CASIMIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual a parte exequente requereu a satisfação de crédito decorrente de benefício assistencial, apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 97.756,93 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), atualizado até 05/2023, sendo R$ 88.869,94 referentes ao crédito principal e R$ 8.886,99 referentes aos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação, conforme petição e cálculo de Ids. 155217511 e 155217363. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 155217561, acompanhada do parecer técnico de Id. 155216724, sustentando a existência de excesso de execução. Alegou, em síntese, que os cálculos da exequente não observaram corretamente os critérios de juros e correção monetária, notadamente em razão da incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, defendendo a aplicação da SELIC a partir de 12/2021. Apontou como devido o valor de R$ 60.965,60, sem inclusão de honorários sucumbenciais, e indicou excesso global de R$ 36.791,33. A parte exequente, por sua vez, requereu o envio dos autos à Contadoria do Foro, sustentando, no Id. 155216682, que os honorários advocatícios de 10% foram fixados no título judicial e que os parâmetros de liquidação deveriam observar o comando judicial definitivo. Remetidos os autos à Contadoria, sobreveio a informação de Id. 155217265, acompanhada dos cálculos de Id. 155217364, nos quais o órgão auxiliar apurou, inicialmente, o valor total de R$ 65.170,52, atualizado até 05/2023, sendo R$ 59.245,94 referentes ao principal e R$ 5.924,58 referentes aos honorários sucumbenciais. Na oportunidade, a Contadoria consignou que a sentença determinou a condenação em honorários de acordo com o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, no percentual mínimo. O INSS manifestou concordância com esse primeiro cálculo da Contadoria no Id. 155216875. A parte exequente, contudo, apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria nos Ids. 155217760, instruída com laudo técnico particular (Id. 155217063), sustentando que a Contadoria teria se afastado dos parâmetros do título executivo ao aplicar juros de mora diversos de 1% ao mês. Requereu, então, a homologação do valor de R$ 103.094,73, sendo R$ 93.722,48 referentes ao principal e R$ 9.372,25 referentes aos honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a retificação dos cálculos. Em nova manifestação técnica, a Contadoria informou no Id. 155217009 que procedia a alegação da exequente quanto à incidência dos juros de 1% ao mês, uma vez que a sentença assim determinou, razão pela qual elaborou novos cálculos, juntados no Id. 155216766. Nessa nova memória, o órgão auxiliar do juízo apurou o valor total de R$ 89.716,24, atualizado até 05/2023, sendo R$ 81.560,23 referentes ao crédito principal e R$ 8.156,01 referentes aos honorários sucumbenciais. O INSS discordou dos novos cálculos no Id. 155217502, reiterando a necessidade de observância da EC nº 113/2021 quanto aos juros de mora. A parte…
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