Processo 0000154-15.2026.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000154-15.2026.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0000154-15.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: CAIO ILAN SANTOS DA SILVA RECLAMADO: REDEWSP PROVEDOR DE INTERNET EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c10922 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (art. 10 do CPC); Considerando que os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas - impulso oficial. (art. 765 da CLT); Considerando que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (art. 13, Instrução Normativa nº 41/2018 do TST); Considerando que a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no concurso da execução (art. 1º, Recomendação nº 3/CGJT); Considerando o princípio da economia processual, efetividade e razoável duração do processo, decido: 1. Notifique-se o(a) exequente, o qual encontra-se assistido(a) por advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a execução nos próprios autos; 2. Fica consignado ao(à) exequente que na sua inércia a execução do crédito trabalhista ficará sobrestada pelo prazo de até 02 (dois) anos e 30 dias, sendo este último prazo de suspensão (art. 40 da Lei nº 6.830/80) + 02 (dois) anos da prescrição (art. 11-A, caput, CLT), nos termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 3. Não havendo manifestação no prazo ofertado, à Secretaria do Juízo deverá proceder a remessa dos autos ao sobrestamento no fluxo próprio de “sobrestamento por execução frustrada”. 4. Após o exaurimento do prazo acima previsto, reputar-se-á que o exequente deixou de cumprir a determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, §1º, CLT), e os autos retornarão conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. 5. Publique-se.  ITAITUBA/PA, 19 de junho de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO ILAN SANTOS DA SILVA

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