Processo 0000154-17.2025.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000154-17.2025.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000154-17.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LAVANDERIA ARARANGUA LTDA RECORRIDO: MARIA MADALENA ALEXANDRE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000154-17.2025.5.12.0023 (RORSum) RECORRENTE: LAVANDERIA ARARANGUA LTDA RECORRIDO: MARIA MADALENA ALEXANDRE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA A ré sustenta que a relação mantida entre as partes teria caráter meramente experimental, precário e embrionário, destacando o curto período de prestação de serviços e afirmando que a própria trabalhadora teria manifestado interesse em laborar por alguns dias apenas. Colho da sentença os seguintes fundamentos, O vínculo empregatício no período de 15.01.2025 a 27.01.2025 é incontroverso, tendo a reclamada admitido em contestação a prestação de serviços com todos os requisitos do art. 3º da CLT (fls. 85). Em seu depoimento pessoal, o preposto da ré, Sr. Júlio, justificou a ausência de registro imediato a um suposto pedido da própria autora, que pretendia "experimentar" a função (fl. 313), o que não encontra amparo legal nem respaldo probatório. O registro em CTPS, disciplinado pelo art. 29 da CLT, é matéria de ordem pública, de observância impositiva oponível primeiramentea empregadores, não estando ao alvedrio das partes (nem mesmo do empregado). É obrigação primeira da reclamada, empregadora da relação jurídica. A não apresentação de CTPS pode ensejar a não contratação, mas não há como subverter a lógica de ser obrigação primeira do empregador, com evasivas denegativa de apresentação documental pela empregada, tese abordada em contestação, relembrada em instrução. [...] Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A circunstância de a prestação laboral ter perdurado por curto lapso temporal não afasta, por si só, a configuração do vínculo empregatício, uma vez presentes os requisitos legais. Do mesmo modo, eventual caráter inicial ou experimental da relação não descaracteriza o contrato de trabalho, sendo certo que a legislação trabalhista já prevê mecanismos próprios para essa finalidade, como o contrato de experiência. Nesse contexto, inexistem elementos aptos a infirmar a conclusão adotada na origem. Nego provimento. 2 - VERBAS RESCISÓRIAS. EXTINÇÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DA TRABALHADORA A recorrente sustenta que não houve dispensa, afirmando que a própria autora teria comunicado que não mais retornaria ao trabalho, solicitando apenas o pagamento dos dias efetivamente laborados. A sentença consigna os seguintes fundamentos, [...] A prova dos autos corrobora a tese da inicial. A dispensa ocorreu por meio de aplicativo de mensagens (fl. 04) após a autora comunicar que não poderia comparecer ao trabalho em razão de dores no pulso. O depoimento pessoal do preposto da ré, Sr. Júlio, é também elucidativo e confessional. Ao ser questionado sobre o término do vínculo, declarou que a reclamante manifestou desinteresse e, em resposta, afirmou que não haveria (fl. 313). outra função disponível e que, portanto, ela não precisaria mais comparecer al declaração…

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