Processo 0000154-17.2026.5.09.0459
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000154-17.2026.5.09.0459 AUTOR: GILSON DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE DE ANDIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 872773e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCILIAÇÃO As partes, plenamente cientes dos efeitos jurídicos da transação (CC, art. 840 e CLT, art. 831, parágrafo único), resolvem extinguir o litígio mediante as seguintes condições: A parte reclamada pagará à parte reclamante o valor líquido e total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 12 (doze) parcelas, nas seguintes datas: 05/07/2026, 05/08/2026, 05/09/2026, 05/10/2026, 05/11/2026, 05/12/2026, 05/01/2027, 05/02/2027, 05/03/2027, 05/04/2027, 05/05/2027 e 05/06/2027, todas no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada parcela. O pagamento ocorrerá mediante depósito em conta do advogado da parte reclamante. Os dados bancários já foram fornecidos na petição do acordo, servindo o comprovante de envio/leitura como prova de ciência para início do prazo de quitação. Como parte integrante do acordo, as partes pactuam a exclusão do Município de Andirá. Providencie a Secretaria à exclusão da referida parte do polo passivo da presente demanda, certificando-se. CLÁUSULA PENAL – ATRASO E VENCIMENTO ANTECIPADO O atraso no pagamento da parcela, por período superior a 5 (cinco) dias implica multa de 30% (trinta por cento) sobre a parcela paga em atraso. Para manutenção do acordo, a parte reclamada deverá quitar a parcela e a multa até o dia imediatamente anterior ao vencimento da parcela subsequente. Não regularizado nesse prazo, opera-se automaticamente o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com resolução do acordo e conversão em execução nos próprios autos, incidindo multa integral sobre o saldo remanescente (parcelas vencidas e vincendas). A multa não incidirá, ou poderá ser reduzida, se comprovado que a parte reclamante deu causa ao atraso, ou por ajuste escrito entre as partes, protocolado nos autos. A parte reclamante deverá comunicar o inadimplemento em 5 (cinco) dias contados do vencimento. A comunicação intempestiva não impede a execução do principal, mas afasta a multa (ou autoriza sua redução), por preclusão quanto à penalidade. (CPC, art. 223). QUITAÇÃO – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) Com o pagamento integral do valor ajustado, a parte reclamante confere à parte reclamada quitação ampla e geral quanto aos pedidos formulados neste processo e às parcelas oriundas da extinta relação de emprego, para nada mais reclamar a esse título. A parte reclamada, por sua vez, confere quitação ampla e geral à parte reclamante quanto a eventuais créditos ou obrigações decorrentes da relação de emprego existentes até a presente data. Trata-se, pois, de quitação recíproca. Assistidas por seus advogados, as partes declaram que a transação foi livremente pactuada (CC, art. 840), por agentes capazes, sem afronta à lei (CC, art. 166), sem simulação (CC, art. 167) e sem vícios de consentimento, notadamente dolo (CC, arts. 145 e 150), coação (CC, arts. 151 e 153), estado de perigo (CC, art. 156), lesão (CC, art. 157) ou fraude contra credores (CC, arts. 158 e 171). Cada parte arcará com os honorários contratuais de seu patrono, ajustando expressamente que não haverá honorários de sucumbência a serem pagos por qualquer…
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