Processo 0000154-18.2025.8.17.2160

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000154-18.2025.8.17.2160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alagoinha
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000154-18.2025.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA APARECIDA FELIX DIAS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235199547, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela envolvendo as partes acima epigrafadas. Alega a Parte Autora, em síntese, que percebeu que havia descontos na sua conta bancária, realizados pela Ré, a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 103,62. Requer que seja declarado inexistente o referido empréstimo, a repetição em dobro dos valores descontados, danos morais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Decisão de id.199992906, indeferindo a tutela antecipada. Contestação apresentada (id. 203209046), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, aduz acerca da regularidade da contratação e pede a improcedência. Juntou documentos. Nomeado perito, foi acostado aos autos o laudo de id.227388620. Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação visando a declaração de nulidade do débito referente a cartão de crédito consignado, sob a alegação de não ter sido solicitado, pedindo também a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e restituição do que foi indevidamente descontado. Há preliminar a ser analisada, quanto à suposta falta de interesse de agir, considerando a possibilidade de resolução administrativa do entrave. Sem razão, no entanto. É pacífico que o interesse de agir se desdobra em necessidade e adequação, e, ainda, a Doutrina se reporta à utilidade, que passou a ser um dos atributos da condição. Além disso, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), via de regra, não é preciso que haja requerimento administrativo, para, só após, recorrer ao Judiciário. Em sendo assim, não há qualquer óbice a proposição da presente ação, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR. Trata-se de ação visando a declaração de nulidade do débito referente a empréstimo consignado, sob a alegação de não ter sido solicitado, pedindo também a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e restituição do que foi indevidamente descontado. Analisando os autos, entendo que o processo está apto a julgamento. A Parte Autora colacionou documentos que demonstram a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Logo, é incontroverso que a Demandante está sofrendo descontos em seu benefício. Todavia, embora o Requerido tenha inserido nos autos cópia de documentos apresentados na ocasião da contratação do referido empréstimo e do respectivo contrato eventualmente assinado pela Demandante, a perícia grafotécnica realizada concluiu que as assinaturas apostas no contrato de nº 010112398875 não são oriundas da Parte Autora. Nesse sentir, a conclusão da perícia grafotécnica fortalece a tese autoral no tocante à inexistência ou nulidade do negócio jurídico. Desta forma, à medida em que as declarações de vontade das partes, exaradas…

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