Processo 0000154-22.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000154-22.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000154-22.2026.5.13.0001 AUTOR: EDJANE DE FATIMA BATISTA DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a09cd7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000154-22.2026.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: EDJANE DE FATIMA BATISTA DA SILVA e RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ESTADO DA PARAIBA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, KAIROS SEGURANCA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, decido: rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as empresas reclamadas, de forma solidária, a: anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar nela 27/03/2026 como data da dispensa (projeção do aviso prévio indenizado); entregar LTCAT do período laborado pela reclamante, assim como perfil profissiográfico previdenciário – PPP atualizado, com informações fidedignas à realidade laboral comprovada nestes autos, com a devida assinatura do responsável técnico, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 3.000,00. pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade (40%), sobre o salário mínimo, de 01/11/2020 a 03/08/2022 e de 24/08/2023 a 09/11/2023, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; b) aviso prévio indenizado de 45 dias; c) férias mais 1/3, simples, dos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022; d) 13º salário proporcional de 2023 (2/12) e do aviso prévio; e) competências faltantes do FGTS, conforme extrato de conta vinculada de ID a06ad56 e 4ae9ceb; f) multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o histórico salarial, conforme CTPS. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST, sem prejuízo de saque posterior mediante expedição de alvará. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações devem ser procedidas pela secretaria. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 133,78, conforme fundamentação. Contudo, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante permanece suspensa, nos…

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