Processo 0000154-24.2025.5.06.0010
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000154-24.2025.5.06.0010 RECORRENTE: ADAVINALDO FERREIRA SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAVINALDO FERREIRA SOARES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. NULIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADO INCAPACITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregadora e recurso adesivo interposto por trabalhador contra sentença que reconheceu o nexo de concausalidade entre doença ocupacional e atividade laboral, declarou a nulidade da dispensa imotivada de empregado incapacitado, condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A empregadora pretendeu a limitação da condenação aos valores da petição inicial, o afastamento da responsabilidade civil e das indenizações deferidas ou, sucessivamente, a redução dos respectivos valores. O trabalhador postulou a majoração da indenização por danos materiais, a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a definição da responsabilidade pelos encargos previdenciários e a revisão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer se a doença apresentada pelo trabalhador possui nexo de concausalidade com a atividade laboral e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil patronal; (iii) determinar a adequação das indenizações por danos morais e materiais, inclusive quanto ao valor da parcela única; (iv) definir o cabimento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e a responsabilidade pelos encargos previdenciários; e (v) estabelecer a correção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 0000792-58.2020.2023.5.06.0000 firmou tese vinculante no âmbito do TRT da 6ª Região no sentido de que os valores indicados aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam a condenação apurada em liquidação. A prova pericial conclui pela existência de nexo de concausalidade entre a atividade desempenhada pelo trabalhador e o agravamento da doença degenerativa da coluna vertebral, destacando que a postura estática prolongada por mais de doze anos contribuiu diretamente para a evolução do quadro incapacitante. A empregadora age com culpa ao deixar de adotar medidas ergonômicas preventivas e ao não realizar exames periódicos nem exame de retorno ao trabalho após afastamento previdenciário prolongado, em descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A incapacidade funcional total, permanente e irreversível do trabalhador impede a dispensa imotivada, caracterizando abuso de direito patronal e nulidade do ato demissional. O dano moral…
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