Processo 0000154-24.2025.8.13.0642
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0000154-24.2025.8.13.0642 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JORGE MAGELA ALVES DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de JORGE MAGELA ALVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 31 de agosto de 2024, por volta das 22h, na Avenida Belo Horizonte, s/n, bairro Centro, em Santa Fé de Minas/MG, o acusado, agindo livre e conscientemente e com animus necandi, teria tentado matar a vítima RHUAM CARLOS GONÇALVES GARCIA mediante golpes de canivete, atingindo-a nas regiões do tórax, abdômen e mão esquerda, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão do socorro prestado à vítima. Consta, ainda, que o acusado teria agido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por ter desferido os golpes de forma repentina, durante evento político, logo após discussão entre ambos. A denúncia foi recebida em 29/09/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia (ID10638873686). A Defesa, por sua vez, pleiteou a impronúncia, sustentando ausência de indícios suficientes de autoria (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente à análise do mérito. II.2 – MÉRITO A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não cabendo, nesta fase, análise exauriente do mérito, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Para a pronúncia, exige o art. 413 do Código de Processo Penal a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX, página 4/8), pelos documentos médicos constantes dos autos e, especialmente, pelo exame de corpo de delito indireto, que apontou “corte contuso causado por arma branca com sangramento ativo (corte em hemiíorax esquerdo, região do hipogastro e região periumbilical e em 4° e 5° dedos da mão esquerda” (ID XXX.XXX.XXX-XX, página 3). No que tange à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela a existência de indícios suficientes de que o acusado foi o autor dos golpes desferidos contra a vítima. Em juízo, a vítima Rhuam Carlos Gonçalves Garcia, expressou: “que no dia dos fatos estava com sua esposa em uma área de eventos em Santa Fé de Minas; que sua esposa foi ao banheiro de uma quadra localizada no centro da cidade enquanto ele permaneceu aguardando em uma esquina próxima; que viu Jorge Magela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.