Processo 0000154-24.2026.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000154-24.2026.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000154-24.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: JOAO PAULO SANTAREM DE OLIVEIRA RECLAMADO: GEPES GESTAO DE PROJETOS E EDUCACAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ba1c4 proferido nos autos. DESPACHO - PJe - JT Diante das determinações constantes da Ata de Audiência de id a75453a, e com base nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, NOMEIO o perito, Dr. MARCONI ANDRADE CRUZ , para atuar como perito nos presentes autos, mantendo-se os termos referentes à perícia conforme descritos na Ata de Audiência acima mencionada, cujo teor, em parte, é o que segue: Nomeio o Sr. perito MARCONI ANDRADE CRUZ para a realização da perícia, ressaltando que a perícia deverá ser realizada no Anexo do Hospital de Emergência (local de trabalho do reclamante informado pelas partes no momento da instrução), retificando-se o local de trabalho informado na inicial (UEI). Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais serão arcados, ao final, pela parte sucumbente no objeto da perícia, conforme o regramento previsto no art. 790-B da CLT. Justifica-se o arbitramento dos honorários periciais em face das peculiaridades regionais, considerando que, em regra, há poucos peritos à disposição do Juízo nesta comarca, exigindo deslocamento de outros polos, bem como o fato de que o local e o tempo necessários à realização da perícia tornam a prestação dos serviços periciais mais onerosa. O Juízo, para que se conclua a perícia técnica, formula os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos pelo perito: Descreva o perito o local de trabalho da parte reclamante e as funções por ela efetivamente exercidas. No desempenho de suas funções, a parte reclamante ficava exposta a algum agente insalubre (físico, químico ou biológico) previsto na NR-15 da Portaria nº 3.214/78? Em caso positivo, essa exposição ocorria de forma habitual, intermitente ou eventual? A exposição ao agente identificado ultrapassava os limites de tolerância fixados pela norma técnica? A reclamada fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)? Se sim, quais? Os EPIs fornecidos possuíam Certificado de Aprovação (CA) válido e eram suficientes para neutralizar ou eliminar a insalubridade? Havia fiscalização do uso dos EPIs e reposição periódica pela empresa? De acordo com a análise técnica, o trabalho é classificado como insalubre? Em caso positivo, qual o grau (mínimo, médio ou máximo)? Descreva o perito a metodologia e os aparelhos de medição utilizados durante a diligência (se aplicável). Vincule-se o perito, Sr. MARCONI ANDRADE CRUZ, ao sistema PJe, intimando-o para ciência deste despacho, bem como da documentação necessária para subsidiar a elaboração do laudo pericial juntada aos autos, devendo, ainda, proceder ao agendamento do ato pericial. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 852-H, §6º, da CLT. A publicação deste despacho em meio eletrônico valerá como intimação das partes para todos os fins legais. Ficam desde já intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicação de assistente técnico. Considerando a impugnação do perito Walter Raick Maués (ID60a2ae6), o qual atua como…

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