Processo 0000154-26.2026.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000154-26.2026.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000154-26.2026.5.13.0032 AUTOR: ARTHUR FILIPE FIDELIS DE LIMA RÉU: RAIZ AGRO HORTIFRUTI COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeaa010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARTHUR FILIPE FIDELIS DE LIMA em face de RAIZ AGRO HORTIFRUTI COMERCIAL LTDA., para condenar a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e a pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) reconhecimento de que o contrato de trabalho teve início em 14/04/2025, com a declaração da unicidade contratual e da continuidade do vínculo até sua efetiva extinção, bem como a retificação da CTPS do reclamante, para que passe a constar 14/04/2025 como data de admissão, mantidas as demais anotações compatíveis com o decidido, no prazo de cinco dias contado da intimação específica a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, reversível ao reclamante, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis; b) integração do período compreendido entre 14/04/2025 e 16/06/2025 ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e ao FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%; c) horas extras referentes ao período clandestino de 14/04/2025 a 16/06/2025, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, sem cumulação, apuradas pela média das horas extras constantes dos controles do período registrado, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com a indenização compensatória de 40%; d) pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada no período registrado, de 17/06/2025 até a extinção contratual, a ser apurado de acordo com as marcações constantes dos controles de jornada de Id cb1837b e da planilha de cálculos, exclusivamente nos dias em que tenha sido usufruído intervalo inferior ao mínimo legal, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória; e) pagamento, no período clandestino de 14/04/2025 a 16/06/2025, correspondente ao período médio suprimido do intervalo intrajornada, conforme planilha de cálculos, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória. Na apuração das parcelas deferidas e de seus reflexos, será observada a média de todas as remunerações mensais percebidas pelo reclamante ao longo do contrato, consideradas as parcelas salariais fixas e variáveis efetivamente pagas em cada competência, e não apenas a última remuneração recebida, diante da variação dos valores pagos mensalmente e do critério previsto no art. 478, § 4º, da CLT. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos no TRCT de Id fa45d73, exclusivamente quanto às parcelas de idêntica natureza nele discriminadas, quais sejam, férias proporcionais acrescidas de um terço, na fração de 4/12, e 13º salário proporcional, também na fração de 3/12, bem como os demais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, vedada…

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