Processo 0000154-33.2026.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000154-33.2026.4.05.8503 AUTOR: J. G. D. S. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVALDO MACEDO MENDES - SE3512 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ISLAINE DO SACRAMENTO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 8ª Vara: I - Cite-se a parte demandada para responder no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos que julgar pertinentes à ação, sob a advertência de que, na ausência, os cálculos poderão ser realizados por estimativa. II - Determina-se a juntada de PROCESSO ADMINISTRATIVO, PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA e PERÍCIA SOCIAL ADMINISTRATIVA (benefícios assistenciais) e demais documentos pertinentes (CNIS, HISCRE, CONBAS), no prazo de 07 (sete) dias, sob a advertência de que a falta de tais documentos poderá ser valorada em seu desfavor. III - Designe-se perícia médica ou social. IV - Fixo os honorários periciais nos termos da Resolução CJF n. 305/2014. V. Da mesma forma, a parte autora, caso ainda não o tenha feito, também no prazo da contestação, deverá comprovar se a renda mensal familiar "per capita" é inferior a ¼ do salário mínimo, mediante apresentação de um dos documentos elencados no art. 13 do Decreto nº. 6.214/2007, tais como: carteira de trabalho, contracheque de pagamento, carnê de contribuição ou extrato de pagamento de beneficio, por parte de todos os membros que compõem a família e que exerçam atividade remunerada. V.1 Deverá ainda informar os nomes de todos os membros do núcleo familiar (pais, se for menor de 21 anos, cônjuge e filhos, bem como noras e genros, caso habitem sob o mesmo teto), com data de nascimento, CPF e nome da mãe de cada um deles. V.2 No caso da impossibilidade de comprovar a renda mediante os documentos acima, trazer aos autos estudo social realizado através de assistentes sociais (fornecido pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados e dos Municípios), onde será verificada a situação e o contexto social do requerente, relacionando as pessoas que convivem sob o mesmo teto com a parte autora, relatando através de declaração dos membros do núcleo familiar a renda recebida por cada um deles, conforme dispõe o art. 20, parágrafo 8º da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 9.720/1998. VI. Comprovada a incapacidade, encaminhem-se os autos para agendamento de perícia social, desde que não identificada na Avaliação Social e Médica Detalhada a condição de miserabilidade, ficando as partes intimadas da data e horário nos termos dos registros a ser lançados no Sistema PJE 2.X. A perícia terá por objeto o esclarecimento de questionamentos fáticos consolidados e padronizados, de pleno conhecimento das partes. VI.1. A parte autora não deve esquecer que o ônus da prova da miserabilidade é seu, devendo usar da criatividade para comprová-la, como através de fotos da residência, comprovantes de recebimento de benefícios assistenciais (vale-gás, bolsa-família), boletos de cobrança de energia, água, telefone, etc. VII - É ônus do defensor cientificar a parte de todos os atos do processo e apresentar as testemunhas independentemente de intimação. VIII - No mesmo prazo, deverá ser indicado o atual endereço do autor, com ponto de referência e meio de contato, para eventual promoção de perícia social. IX - De ordem, intime as partes de que a apreciação do pedido de tutela de urgência será feita por ocasião do julgamento de mérito; caso a situação…
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