Processo 0000154-34.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000154-34.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000154-34.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: MARCONE FERNANDES DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: AMAZONAS FC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d1dc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT   Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, em face do trânsito em julgado da Sentença de Mérito, ocorrido em 12/06/2026, sem manejo de Recurso Ordinário pelas partes. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho   DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Considerando a revelia e confissão das reclamadas,  bem como a dificuldade de localização, o Reclamante fica intimado, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, por meio do advogado habilitado Dr. LUCAS SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MG155089, para apresentar os cálculos de liquidação, incluindo-se o FGTS do período laboral, observando-se o comando da sentença de mérito, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas às Reclamadas, via Edital, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer, e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e intimem-se as Reclamadas via Edital,  para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. No que tange a CTPS, a Secretaria da Vara deverá proceder as anotações devidas, nos termos da Sentença. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, o reclamante,  por meio do advogado acima citado, resta ciente do presente despacho com sua publicação no DEJT.     MANAUS/AM, 17 de junho de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCONE FERNANDES DOS SANTOS FILHO

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