Processo 0000154-38.2019.8.10.0118
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000154-38.2019.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA e outros Requerido(a): R. F. V. SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de A. W. S. DA S. e R. F. V., por suposta prática de crimes previsto no art. 129, caput, do Código Penal e art. 213 c/c art. 226, I, ambos do Código Penal Brasileiro, em face da vítima A. N. S. Consta do procedimento investigatório policial que, no dia 12/02/2019, por volta das 00:00h, na Travessa Ferdinan, no município de Santa Rita/MA, os acusados A. W. S. DA S. e R. F. V., agindo em concurso, abordaram a vítima A. N. S., e a conduziram até uma quitinete nas proximidades do local onde ela se encontrava. Já no interior do imóvel, passaram a acusá-la de haver subtraído determinada quantia em dinheiro e, diante da negativa, iniciaram agressões físicas, rasgando suas vestes e deixando-a despida. Em seguida, enquanto um dos acusados a imobilizava, o outro introduziu os dedos em sua vagina sob o pretexto de procurar o dinheiro supostamente furtado, causando-lhe dores e constrangimento. A ação somente cessou com a chegada da Polícia Militar, acionada após os gritos de socorro da vítima, sendo todos conduzidos à Delegacia para as providências cabíveis. Recebida a denúncia em 31 de agosto de 2023 (Id 99967240). A defesa do acusado R. F. V., em 31 de março de 2024, apresentou resposta à acusação, com pedido desmembramento do processo em relação ao acusado A. W. S. da S., tendo em vista que ele se encontrava em local incerto, bem como requereu a designação da audiência de instrução e julgamento (Id 115648341), o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (Id 147334184) e este Juízo acolheu o pleito ministerial (Id 149940332). Audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de setembro de 2025 (Id 159607526), na qual foi ouvida a vítima A. N. S. e as testemunhas de acusação R. da S. C. e A. B. F.. Na ocasião, o Ministério Público, apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela condenação do acusado . F. V. pela prática do crime tipificado no art. 213, caput c/c 226, I, ambos do Código Penal, em face da vítima, na forma do art. 29 e art. 69, ambos do Código Penal. Por sua vez, a defesa pugnou pela sua absolvição, diante da ausência de um acervo probatório. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. Não havendo questões processuais pendentes e nem preliminares a serem analisadas, adentro ao exame do mérito. A relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados os elementos de convicção que foram carreados aos autos. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de R. F. V., pela suposta prática dos crimes previstos129, caput, do Código Penal e art. 213 c/c art. 226, I, ambos do Código Penal, em face da vítima Antônia Neth Soares. Os dispositivos legais supracitados assim dispõem: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que…
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