Processo 0000154-39.2022.5.09.0012
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000154-39.2022.5.09.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ace66 proferida nos autos. AP 0000154-39.2022.5.09.0012 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CICERO MATHEUS FEITOSA DA SILVA (PR129335) JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id b36982a; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id caccb3a). Representação processual regular (Id 7b99752, c571ba2, b01a884). Preparo inexigível (Id 6e7cf06). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / ASSISTENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA PELO SINDICATO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento exposto pelo STF no julgamento do Tema 1.046, de repercussão geral. A Executada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que o substituído renunciou aos créditos da ação coletiva sob o n.º 0001918-30.2015.5.09.0651, na qual não houve apuração de valores em virtude da natureza provisória. Sustenta que tal premissa impossibilita a apuração de honorários advocatícios, pois ausente base de cálculo. Argumenta que o título executivo que originou a presente execução ainda é passível de modificação em instâncias superiores e que a verba honorária, embora autônoma, possui existência jurídica condicionada à manutenção da condenação principal, tornando a execução não apenas incerta, mas carente de liquidez e exigibilidade. Acrescenta que a adesão ao PDV pelo substituído deu quitação plena e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia, e a decisão afronta a coisa julgada. Entende que admitir a continuidade da execução dos honorários quando a própria base material do litígio foi objeto de renúncia desvirtua a essência do acordo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Os honorários assistenciais arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva configuram uma parcela autônoma da condenação, distinta dos valores principais devidos aos representados. Tal verba tem como destinatário direto o advogado do Sindicato, em conformidade com o preceituado no art. 22, §6º e no art. 23, ambos da Lei 8.906/1994. Em virtude de sua natureza…
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