Processo 0000154-39.2026.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000154-39.2026.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000154-39.2026.5.09.0872 AUTOR: NAYARA BARROCO DE SOUZA RÉU: RESTAURANTE E LANCHONETE COLOGNY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4f15d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por NAYARA BARROCO DE SOUZA contra RESTAURANTE E LANCHONETE COLOGNY LTDA, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para fins de condenar a reclamada a pagar à parte autora as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, observando e os parâmetros da motivação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Declaro incidentalmente a inconstitucionalidade material do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contido no §4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Defiro ao patrono da parte autora os honorários sucumbenciais, no importe de R$500,00, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido da reclamada de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, contudo, fica suspensa a exigibilidade do crédito até 2 (dois) anos, após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, § 4º da CLT. Com o trânsito em julgado, determino a intimação da ré para que, no prazo de dez dias, proceda à retificação da CTPS da autora para constar como data de admissão o dia 07/05/2025, mantendo-se a função de garçonete e o salário de R$ 1.830,00, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 e anotação pela Secretaria da Vara. Fica a parte autora ciente de que não apresentada qualquer oposição expressa para início da execução e inexistindo recurso, a inércia significará interesse da parte no início do cumprimento da sentença, devendo ser intimada para apresentação de cálculos, ante à simplicidade destes. Improcedentes os demais pleitos e valores postulados a maior. Advirto as partes que a apresentação de embargos declaratórios como instrumento recursal meritório imporá a cominação de multa de litigância de má-fé (art. 793-B da CLT). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 10,87, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 546,11. Intimem-se as partes. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA BARROCO DE SOUZA

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