Processo 0000154-42.2025.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000154-42.2025.5.06.0101 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO MARQUES DE OLIVEIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 6º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por responsável subsidiária contra acórdão que negou provimento a agravo de petição e manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor. A embargante alegou omissão quanto à incidência do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, contradição acerca do benefício de ordem e omissão quanto à relevância de decisão proferida no processo de recuperação judicial da devedora principal, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005; (ii) estabelecer se existe contradição quanto à aplicação do benefício de ordem previsto na tese firmada no Tema 133 do TST; e (iii) determinar se houve omissão na apreciação da decisão do juízo da recuperação judicial relativa ao encaminhamento de certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos ao administrador judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da controvérsia. O acórdão efetivamente deixou de mencionar expressamente o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, circunstância que justifica o acolhimento parcial dos embargos para explicitar tese sobre o dispositivo, sem alteração do resultado do julgamento. O art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 suspende apenas as execuções promovidas contra o devedor submetido à recuperação judicial, não alcançando terceiros coobrigados que não integram o processo recuperacional. A responsabilidade subsidiária decorre de título executivo judicial próprio, possui natureza autônoma e não se submete ao concurso de credores instaurado em favor da recuperanda, razão pela qual a execução pode prosseguir contra a responsável subsidiária. A interpretação conjunta dos arts. 6º, II, e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva os direitos do credor em face dos coobrigados, limitando a proteção recuperacional ao patrimônio da empresa em recuperação. Não há contradição interna no acórdão, pois o benefício de ordem foi reconhecido nos limites fixados pelo Tema 133 do TST e afastado no caso concreto em razão da ausência de indicação de bens livres e suficientes da devedora principal. A decisão do juízo da recuperação judicial que determina o encaminhamento de certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos ao administrador judicial apenas evidencia a regular tramitação do procedimento recuperacional, sem comprovar a…
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