Processo 0000154-43.2026.8.17.2690

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000154-43.2026.8.17.2690
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibimirim
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000154-43.2026.8.17.2690 AUTOR(A): RITA NUNES DE MAGALHAES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Verifica-se que a controvérsia dos autos versa sobre desvio de energia elétrica supostamente ocorrido antes do aparelho medidor. A matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.436), nos autos dos Recursos Especiais 2.233.539/PE e 2.233.662/PE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, a fim de se definir: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). No referido julgamento de afetação, restou consignada a necessidade de uniformização da jurisprudência nacional, diante da multiplicidade de demandas e considerando o iminente impacto jurídico e financeiro da definição sobre os procedimentos de aferição e cobrança de energia elétrica, quando constatada eventual fraude ocorrida antes do medidor. Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 19/06/2026, o relator determinou a ampliação da suspensão para todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A determinação possui caráter vinculante no âmbito infraconstitucional, impondo aos órgãos jurisdicionais a suspensão dos feitos que guardem aderência temática com a controvérsia afetada, como forma de evitar decisões conflitantes e assegurar a aplicação uniforme da tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 927, III, e 1.037 do CPC. No caso concreto, a causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial se inserem plenamente no objeto do Tema Repetitivo 1.436, uma vez que a parte autora questiona o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor, evidenciando a aderência temática da demanda à controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. Diante desse contexto, impõe-se a suspensão do presente feito, como medida de observância obrigatória ao comando emanado da Corte Superior, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.436 ou ulterior deliberação que autorize o prosseguimento das demandas sobre a matéria. Ibimirim/PE, datado e assinado eletronicamente Daniel Luís de Oliveira Juiz Substituto

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