Processo 0000154-44.2025.8.17.3380
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000154-44.2025.8.17.3380 AUTOR(A): ALLAN DANTAS DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO ALLAN DANTAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Anulação de Questão de Concurso Público c/c Pedido Liminar em face do INSTITUTO AOCP e do ESTADO DE PERNAMBUCO. O autor alega ter prestado concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE), regido pelo Edital nº 83/2023. Informa que obteve a pontuação de 36 pontos na prova objetiva, não atingindo a nota de corte de 38 pontos necessária para a correção da prova discursiva e prosseguimento no certame. Sustenta a existência de vícios insanáveis, erros grosseiros e falta de previsão editalícia nas questões nº 02, 25, 32, 35, 38 e 46 (Prova Tipo 3), pleiteando a anulação destas com a respectiva atribuição de pontos para fins de reclassificação. A inicial veio instruída com pareceres técnicos e documentos do certame. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 196373767), sob o fundamento de que a intervenção judicial em critérios de banca examinadora deve ser mínima, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, erro grosseiro evidente. Devidamente citado, o Instituto AOCP apresentou contestação, defendendo a legalidade e a higidez técnica de todas as questões impugnadas. Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração do conteúdo das questões, invocando o Tema 485 do STF. O Estado de Pernambuco também apresentou defesa nos mesmos sentidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia reside na possibilidade de anulação de questões de prova objetiva pelo Poder Judiciário. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no Tema 485: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame . Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Portanto, a intervenção do Judiciário é excepcionalíssima, limitada ao controle de legalidade (verificação de compatibilidade com o edital) ou à correção de erros grosseiros que não demandem interpretação subjetiva ou substituição do critério técnico da banca. No caso sub examine, o autor impugna questões de Português, Raciocínio Lógico, Informática e Direito Constitucional. Contudo, da análise dos autos e dos pareceres técnicos apresentados pela banca examinadora, observa-se que as questões possuem fundamentação técnica e doutrinária razoável. As insurgências do autor quanto às…
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