Processo 0000154-48.2026.5.06.0023

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000154-48.2026.5.06.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000154-48.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e1cd1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO   Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo o que se segue: 1.  Acolher a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal suscitada pelo réu, e considerar prescritas as pretensões postuladas pelo reclamante, exigíveis por via acionária, vencidas até do dia 11/02/2021, exceto quanto às férias mais 1/3 cujo lapso prescricional tem o seu início após o fim do período concessivo e no que concerne à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que é imprescritível, para JULGAR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC. 2.  No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por ROBERTO DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de quarenta e oito horas após a liquidação do julgado da presente decisão os valores correspondentes aos títulos trabalhistas, na forma da fundamentação supra. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.      Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de quinze dias, para que seja deduzida parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do Parágrafo Único do art. 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no art. 28, § 1º, da Lei 10. 833/2003. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no art. 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título nos termos constantes nos autos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das horas extras e de seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, e os 13ºs salários, para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela demandada, no valor de R$ 1.000,00, correspondente a 2% do valor da condenação ora arbitrado no valor de R$ 50.000,00. Notifiquem-se as partes. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho…

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