Processo 0000154-49.2025.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000154-49.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: DJALDINO GOMES RECLAMADO: JARCENE LIMA SANTOS CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ad43d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto decido: - Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e inépcia da inicial - Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/02/2020. - Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DJALDINO GOMES para condenar JARCENE LIMA SANTOS CUNHA e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., sendo esta de forma subsidiária, conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. - Julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, FGTS e multa de 40%. - Julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS dos meses faltantes, conforme extrato analítico juntado pelo autor. - Julgo procedente o pedido de pagamento de 10 semanas de salário, o que totaliza R$ 7.000,00. - Julgo procedente o pleito indenizatório no importe de R$3.000,00. - Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/02/2025, data de ajuizamento da reclamação trabalhista, e, diante da projeção do aviso prévio de 90 dias, o término do contrato ocorre em 18/05/2025. - Após o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 10 dias úteis, proceder a baixa na CTPS digital do autor, sem fazer qualquer menção a este processo, fazendo constar 18/05/2025, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida a favor do autor, sem prejuízo de a diligência ser cumprida pela Secretaria desta Vara do Trabalho, em caso de inércia patronal. - Julgo procedente o pedido de pagamento de aviso prévio de 90 dias; férias em dobro acrescidas de 1/3 referente aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; férias simples acrescidas de 1/3 referente ao período aquisitivo de 2024/2025; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário do período imprescrito; 13º salário proporcional; FGTS dos meses faltantes, conforme extrato analítico e multa de 40%. - Julgo procedente o pedido a multa do art. 477 da CLT. - Realizado o depósito, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para saque do FGTS, após o trânsito em julgado. - Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para seguro desemprego. Saliento que a verificação dos requisitos para concessão do benefício compete a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE. - Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor a ser apurado na liquidação de sentença, conforme planilha de cálculos. - Condeno o reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% dos pedidos julgados improcedentes, em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. - Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 2.500,00. - Liquidação por cálculo, conforme planilha anexada. - Autorizo a dedução de quantia paga sob a mesma rubrica. - As verbas serão atualizadas na…
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