Processo 0000154-54.2025.5.05.0009

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000154-54.2025.5.05.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000154-54.2025.5.05.0009 RECORRENTE: ALISSON RAMIRO OLIVEIRA RIBEIRO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000154-54.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em ação trabalhista, discutindo questões como validade dos registros de jornada de trabalho, repasse de contribuições à PETROS, concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar a competência da Justiça do Trabalho para o repasse de contribuições à PETROS; (ii) definir a validade dos registros de frequência apresentados; (iii) analisar a concessão da gratuidade de justiça e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas que envolvam o repasse de contribuições previdenciárias complementares sobre parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, por se tratar de matéria de natureza trabalhista e com repercussão direta na relação de emprego. 4. Os controles de frequência apresentados pela Reclamada são considerados imprestáveis por conterem marcações irregulares e incompletas, não sendo suficiente para comprovar a jornada efetivamente laborada. Assim, prevalece a jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 5. A jornada do Reclamante, embora regida pela Lei nº 5.811/72, comporta a aplicação do art. 66 da CLT, pois o intervalo interjornada constitui direito mínimo à saúde e segurança do trabalhador, não havendo disposição legal específica que o afaste no regime especial aplicável. 6. As horas extras habituais geram reflexos em diversas verbas, incluindo o repouso semanal remunerado (RSR) e a gratificação de férias. Para os petroleiros regidos pela Lei nº 5.811/72, aplica-se o percentual de 16,67% ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o RSR, conforme tese vinculante do Tema 160 do TST. 7. Mantida a concessão da gratuidade de justiça ao Reclamante, com base na declaração de hipossuficiência. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do Reclamante para 15% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade e do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamada parcialmente provido e Recurso adesivo do Reclamante provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o repasse de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais reconhecidas. 2. A ausência de registros de frequência válidos enseja o reconhecimento da jornada descrita na inicial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CF, art. 114. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; STJ, Tema 955; TST, Tema 160.     SALVADOR/BA, 07 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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