Processo 0000154-57.2020.5.14.0404
TRT14 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000154-57.2020.5.14.0404 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: JOHN RELLYTON DA SILVA DE SOUZA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000154-57.2020.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela Executada contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição por ausência de garantia da execução, sustentando a incompatibilidade da exigência com o regime de recuperação judicial e requerendo o destrancamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial está dispensada do depósito recursal previsto no art. 899, §7º, da CLT para interposição de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é exigível a garantia do juízo na fase de execução para conhecimento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de depósito recursal correspondente a 50% do valor do recurso a ser destrancado configura deserção, nos termos do art. 899, §7º, da CLT, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento. 4. A isenção prevista no art. 899, §10, da CLT aplica-se exclusivamente à fase de conhecimento, não alcançando a fase de execução. 5. A empresa em recuperação judicial não se equipara às entidades filantrópicas para fins de dispensa da garantia do juízo prevista no art. 884, §6º, da CLT. 6. A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade do agravo de petição na fase de execução, sendo indispensável sua observância. 7. A exigência de preparo e garantia do juízo não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, pois decorre de previsão legal. 8. É incabível a concessão de prazo para regularização quando inexistente qualquer recolhimento de preparo recursal, conforme entendimento consolidado do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento em agravo de petição não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do depósito recursal exigido para interposição de agravo de instrumento na fase de execução. 2. A garantia do juízo é requisito indispensável para o conhecimento do agravo de petição, salvo hipóteses legais expressas. 3. A ausência total de preparo recursal enseja deserção, sem possibilidade de regularização posterior. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, §6º, e 899, §§7º e 10; CPC, art. 1.007, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRT 14ª Região, Proc. 0000358-39.2022.5.14.0402; TRT 14ª Região, Proc. 0000240-29.2023.5.14.0402; TRT 14ª Região, Proc. 0000558-15.2023.5.14.0401; TRT 14ª Região, Proc. 0000663-13.2015.5.14.0032; TST, AIRR-Ag-E-ED-550-78.2015.5.09.0006; TST, Ag 100277420165030098; TST, Tema 271 (RR 1001817-04.2023.5.02.0323). PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO…
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