Processo 0000154-57.2026.5.18.0009
TRT18 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PetCiv 0000154-57.2026.5.18.0009 AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE GOIAS-CODEGO RÉU: FERNANDO TEIXEIRA CHAVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990f5c3 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE GOIAS-CODEGO ajuizou a presente ação em face de FERNANDO TEIXEIRA CHAVES E OUTROS (3), pleiteando a anulação da arrematação ocorrida nos autos 0010812-30.2018.5.18.0007. Em sede de antecipação de tutela de urgência, requer: "...o bloqueio imediato das matrículas dos imóveis objeto da arrematação, impedindo-se qualquer ato de registro, averbação, alienação, cessão, locação, oneração ou transferência de direitos; a proibição expressa de uso, exploração, ocupação ou destinação do imóvel pelo arrematante, a qualquer título, até o julgamento final da presente ação; a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para cumprimento imediato da ordem judicial; a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;." Diz que "... tem por finalidade a implantação, administração e fiscalização dos Distritos Agroindustriais, regendo-se por regulamento próprio, o qual impõe condições específicas para a alienação, uso e exploração econômica dos imóveis integrantes de seu patrimônio operacional." e que "...firmou com a empresa Brasmom Industria e Metalúrgica LTDA escritura pública de compra e venda, com cláusula resolutiva expressa, de terreno no Distrito Agroindustrial de Senador Canedo." Argumenta que "... A escritura pública foi regularmente levada a registro e averbada em TODAS as matrículas dos imóveis, considerando que cada módulo possui matrícula individualizada, conforme se verifica, a título exemplificativo, na matrícula abaixo do Módulo 10 (documentos anexos), constando de forma clara e ostensiva a existência de cláusulas resolutivas expressas,..." Assevera que "... Referidas cláusulas consignam que a adquirente estaria obrigada a cumprir integralmente as exigências previstas no regulamento da CODEGO, especialmente quanto à finalidade industrial, implantação do empreendimento, prazos, funcionamento regular e vedação à livre alienação do bem sem anuência prévia da Companhia, sob pena de resolução automática do contrato e reversão do imóvel ao patrimônio da CODEGO." Defende que "... não obstante a publicidade registral das cláusulas resolutivas, bem como a natureza jurídica especial do imóvel, inserido em Distrito Agroindustrial administrado por ente estatal, sobreveio, nos autos da execução trabalhista nº 0010812-30.2018.5.18.0007, a submissão do imóvel à hasta pública, abrangendo os Módulos 1 a 15 da Quadra 6 do Loteamento Distrito Agroindustrial de Goianira, correspondentes às matrículas nº 29.833 a 29.836 e nº 32.425 a 32.435." Narra que "... Mais grave ainda, o edital de leilão omitiu por completo a existência das cláusulas resolutivas expressas, bem como as exigências legais e regulamentares de funcionamento e destinação do imóvel, induzindo os licitantes a erro e violando frontalmente os princípios da publicidade, transparência e segurança jurídica, em afronta ao disposto no art. 4.º da Lei 19.064/2015." e que "Em razão dessa omissão substancial, o bem foi arrematado por pessoa física, o Sr. Fernando Teixeira…
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