Processo 0000154-58.2022.8.17.3280

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000154-58.2022.8.17.3280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000154-58.2022.8.17.3280 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 236669315, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALISON SOUZA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO (petição inicial de ID 99739615). O autor narra que adquiriu uma motocicleta Honda CG 150 FAN, ano 2011/2012, placa PFI 2261, e contratou a proteção veicular oferecida pela ré. Relata que, no dia 08 de julho de 2021, o veículo foi roubado mediante emprego de arma de fogo, ocasião em que era conduzido por um amigo chamado Thalles. Afirma que acionou a ré para o pagamento da indenização securitária, mas o pedido foi negado administrativamente sob a justificativa de que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação, com base na cláusula 5.1 do contrato. O autor defende a abusividade da referida cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.117,00, correspondente à tabela FIPE, bem como indenização por danos morais no mesmo valor de R$ 6.117,00. A parte ré foi devidamente citada (ID 179724587) e apresentou contestação tempestiva (ID 192845591). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial, sustentando que o foro competente seria o da sede da pessoa jurídica em Belo Horizonte/MG, conforme cláusula de eleição de foro e o Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação de socorro mútuo regida pelo Código Civil. Narrou que, após procedimento de sindicância (ID 192845598), apurou-se que o próprio autor era quem conduzia a motocicleta no momento do roubo e que este solicitou ao amigo Thalles que assumisse a condução no boletim de ocorrência, pois o autor não possuía habilitação. Sustentou que a negativa de cobertura foi legítima, amparada em cláusula contratual expressa que exclui a responsabilidade em caso de condução por pessoa inabilitada, configurando agravamento intencional do risco. Rechaçou a ocorrência de danos morais. Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a autorização para dedução de débitos do veículo e a sub-rogação nos direitos sobre o salvado, condicionada à entrega dos documentos pelo autor. A parte autora apresentou réplica (ID 212755664), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial, argumentando que a ausência de habilitação é mera infração administrativa e não possui nexo causal com o roubo. Não houve realização de audiência de instrução e julgamento, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 215103291), enquanto a ré requereu a produção de prova oral (ID 215435184). É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção…

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