Processo 0000154-58.2026.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000154-58.2026.5.22.0005 AUTOR: SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI RÉU: ATD LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cddab47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina decide rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente ação aforada por SINDICATO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – SEEACEP para condenar as reclamadas EMPRESA ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI, a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações, nos limites da inicial: a) Pagar as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3) devidas aos substituídos (empregados da 1ª reclamada que prestaram serviços em favor da 2ª reclamada e foram demitidos a partir de agosto de 2025, em razão do encerramento do contrato mantido entre as rés). Devida também a multa prevista no art. 477 da CLT; b) Recolher a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS nas contas vinculadas dos trabalhadores substituídos, autorizada posterior liberação mediante alvará judicial, nos termos do Tema 68 do TST. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos e recolhidos pela parte ré a idênticos títulos, a ser verificado na fase de liquidação. Defere-se, ainda, o pedido de tutela cautelar de bloqueio de créditos da parte reclamada EMPRESA ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI em poder da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI, observado como limite o valor de R$315.000,00 (valor indicado na inicial). A UFPI deverá informar o valor do crédito da 1ª reclamada ainda pendente de repasse e transferi-lo para conta judicial à disposição deste Juízo (observado o limite acima fixado), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00, em caso de descumprimento. Tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) do sindicato autor, por decorrência da simples sucumbência, no valor equivalente a 10% sobre a condenação. Deverá a primeira reclamada recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros e limites fixados na fundamentação. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a…
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